domingo, 1 de maio de 2016

DEIXAR DE SER HOMOSSEXUAL É UM DIREITO HUMANO E PASSÍVEL DE AJUDA ESTATAL AFIRMA JURISTA


Homossexualismo não é hereditário, não tem causa hormonal, e pode ser tratado, caso a
pessoa queira e os resultados da reversão do estado homossexual tem efeito permanente.

ADENDO ADHT: Desejando receber orientação gratuíta de como deixar esta prática maléfica,
escreva para defesa_hetero@yahoo.com.


Os termos homossexual, homoafetivo e homofobia estão em voga. Para podermos fazer uma análise jurídica do impacto dessas palavras, devemos descortinar primeiro o seu verdadeiro significado e quais os interesses que as manipulam, de forma a podermos recolocar a questão dos direitos humanos das pessoas com tendências homossexuais no seu devido lugar.


I – HOMOSSEXUALISMO.


Preliminarmente, o termo homossexual, tem uma significação muito precisa dentro da medicina e dos estudos jurídicos, designando “toda pessoa que procura prazeres carnais com pessoas do mesmo sexo.” [1] Deve-se considerar que tal
comportamento não tem fundamento genético ou hormonal, conforme diversos artigos
científicos sobre o tema[2]. O homossexualismo sempre foi tratado no campo da psiquiatria
e da psicologia, causado em sua maior parte por condicionamentos psicoafetivos no seio
de família[3].

Nos últimos anos o movimento gay ganhou aliados poderosos entre as feministas e passou 
a tentar reescrever a história e os fundamentos da medicina[4]. Nesse campo conseguiriam
uma grande vitória triunfal quando a OMS deixou de catalogar o homossexualismo como
doença psiquiátrica.[5] Contudo, essa voz não é uníssona no meio acadêmico[6],
exatamente por existirem vários casos de homossexuais que deixaram a prática com o
auxílio médico e grupos de autoajuda[7], apesar dos protestos do movimento gay.

Na verdade as pessoas que queiram deixar de ser homossexuais têm o direito humano de
poderem fazê-lo e receberem a ajuda estatal, considerando a sua autodeterminação, a
liberdade de consciência e o direito à saúde. Negar esse direito a essas pessoas é uma
forma de coação e de autoritarismo não condizentes com o Estado Democrático de Direito e
os direitos fundamentais. Dessa forma, os direitos humanos dessas pessoas não podem ser
vilipendiados pela força de uma minoria que tem a opinião dos meios de comunicação a seu
favor[8].

Podemos concluir, então, até agora, de acordo com as pesquisas mais recentes, que
homossexualismo não é hereditário, não tem causa hormonal, e pode ser tratado, caso a
pessoa queira e os resultados da reversão do estado homossexual tem efeito permanente.
[9]

Baseados nesses fatos, podemos concluir de ponto de vista jurídico que o impedimento da
atuação dos médicos e psicólogos em casos de homossexualismo não estão em
consonância com os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos homossexuais. Num
ambiente onde o pluralismo, a cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana são
bem entendidos, sem equívocos causados por uma propaganda ideológica, o tratamento do
comportamento homossexual é um direito assegurado a todos que o procurem. Tais
conceitos também devem pautar a atitude dos movimentos pelos direitos dos homossexuais,
eis que devem respeitar a opção de pessoas que não querem viver no estado homossexual.
Também como cidadãos devem receber o mesmo tratamento digno que reivindicam os
homossexuais. Respeitar a pessoa e suas 
opiniões também é um dever constitucional
imposto aos movimentos ditos vanguardistas de 
direitos.



A dignidade da pessoa humana é uma garantia de todas as pessoas, sem exceção, inclusive
quando discordam da opinião de um grupo que pleiteia direitos de isonomia. A isonomia,
contudo, não pode ser entendida como igualitarismo, que tenta colocar todas as situações
pessoais numa postura única, desatendendo as circunstâncias de cada um.



Dessa forma, não seria um luta pela igualdade se o movimento gay discriminasse as pessoas
que pensam diferentemente ou atuam de forma diversa. Da mesma forma, o Estado tem o
dever, com base no mesmo princípio da igualdade, de dar o tratamento adequado para as
pessoas que queiram deixar o homossexualismo. As proibições do Conselho Federal de
Psicologia sobre o tratamento de casos de homossexualismo, portanto, são uma afronta aos
direitos fundamentais à liberdade dessas pessoas previsto nos incisos I, II, VI do art. 5º da
nossa Constituição e bem como ao direito ao correlato livre exercício profissional, previsto
no inciso XIII do mesmo artigo.[10]



II – HOMOAFETIVIDADE.



A palavra homoafetividade, do ponto de vista etimológico, quer dizer “afeto por pessoa do
mesmo sexo” (homo + afetividade). Tal comportamento é tão antigo quanto a humanidade.
Ter afeto, amizade por pessoa do mesmo sexo é uma das bases do relacionamento social.
O afeto entre irmãos, pais e filhos, mães e filhas, amigos e amigas. A palavra, contudo,
surgiu no contexto contemporâneo como uma ferramenta para colocar no mesmo nível de
sentimentos os afetos eróticos de pessoas do mesmo sexo aos afetos heterossexuais. Nesse
contexto a palavra ganhou um “colorido novo” que extrapolou a sua conotação gramatical.

Tem-se, portanto, que para estabelecer a relação de pessoas do mesmo sexo no nível dos
amores eróticos existentes entre homens e mulheres, a palavra devia tomar emprestado toda
a carga emotiva do relacionamento amoroso entre os sexos, para ser levada ao
relacionamento homossexual. E o movimento gay teve êxito nesta empreitada.

Contudo, devemos ressaltar que a carga emotiva dos relacionamentos heterossexuais, tem
uma diferenciação deveras grande daqueles que se passam nos pares homossexuais. Nos
primeiros, o afeto, o desejo amoroso encontra uma correspondência corporal completa, no
ato sexual, de doação dos corpos na relação sexual entre um homem e uma mulher. A
constituição da pessoa humana está, portanto, perfeitamente constituída da expressão
corporal dos sentimentos e pensamentos, pela anatomia dos órgãos humanos, aptos a
expressar a sua espiritualidade e a sua emotividade.

Cada pessoa nasce homem ou mulher. As pessoas humanas são essencialmente sexuais.
Dessa forma, a sua expressão sexual está plasmada em seus corpos de maneira
complementar, recíproca, homem-mulher, para forma um todo relacional, complexo e
completo, que dá origem a outros seres humanos sexuados e, portanto, dotados de uma
corporeidade, racionalidade e espiritualidade específicas: masculinas e femininas.

Dessa forma, a família nasce dessa relação espiritual e corporal. Os sentimentos, como são
expressões psíquicas de difícil controle devem estar submetidos aos ditames da razão. A
razão deve colocar os freios aos ímpetos do ódio, do amor desordenado, da ira, da cobiça,
da inveja, da preguiça, da soberba, e assim, colocar os instintos sensitivos a serviço do bem
maior da pessoa humana. Sem um controle das emoções pelo nível racional os seres
humanos são levados como barcos pela corrente sem destino. Deixados à toada das paixões
 o homem se iguala aos animais irracionais, as bestas.

Dessa forma, a emoção, os sentimentos, mesmos os eróticos devem quadrar os trilhos da
razão e estarem submetidos à vontade. Após os estudos freudianos, passou-se a acreditar
que os instintos eróticos não tem controle ou não necessitam de controle e que a descarga
sexual, seja qual for, atende as finalidades eróticas dos seres humanos[11]. Na verdade,
somente uma sexualidade integrada pela razão e expressada na dualidade dos sexos,
complementa e fortifica o instinto sexual humano e o conduz ao seu fim específico. Nos seres
humanos, os instintos corporais devem ser saciados e modulados pelo uso da razão[12].

Como se pode perceber, o elemento afetivo, não tem capacidade de ser a base sobre a qual
se fundamenta as relações entre as pessoas, ou seja, não o sentimento que diz se uma
relação é boa ou ruim, ou se tem caráter matrimonial ou familiar. As relações entre as pessoas
passam pelo sentimento, mas devem ser guiadas pela razão e pela vontade. Portanto,
basear a união estável de suas pessoas do mesmo sexo somente na ligação efetiva entre
ambos é um erro antropológico grave. O amor, nesse sentido, deve estar orientado para o
bem total da pessoa enquanto ser sexuado, homem e mulher. As relações entre pessoas do
mesmo sexo se dão em outro nível afetivo, que chamamos amizade, que também não é
somente uma questão de afetos. A doutrina civilista que baseia a união estável de pessoas
do mesmo sexo na ligação apenas afetiva existente deixa o campo aberto à poligamia,
poliandria e nas relações de seres humanos com animais. Se somente o afeto que importa,
então qualquer união pode ser validada pela lei civil (dois homens e uma mulher, três
mulheres e um homem, e por aí vai...).

III – HOMOFOBIA


A palavra homofobia entrou nos dicionários como um termo que designa “ódio aos
homossexuais”[13]. Contudo, a homofobia, na tradução das palavras gregas utilizadas,
quer dizer medo das pessoas homossexuais. Ora, fobia de homossexuais, é uma atitude
inversa a aquela que quer designar a palavra[14]. A palavra foi criada para designar a
aversão violenta ou a discriminação social das pessoas homossexuais. A violência e a
discriminação são atitudes contrárias aos direitos das pessoas humanas, contudo, não quer
dizer que o comportamento homossexual deva ser estimulado ou tolerado em qualquer
lugar ou situação.

A expressão do amor corporal entre um homem e uma mulher também estão cercados do
pudor e do recolhimento que se faz necessário para a relação sexual e mesmo as carícias
devem se dar em espaço íntimo e apropriado.

Vemos que os tribunais brasileiros têm exagerado na proteção do direito de não
discriminação gerando um abuso do direito de liberdade de expressão e locomoção dos
homossexuais, atentando contra a moralidade pública. Ademais, a conformação de
legislação de combate à discriminação deve ser ela mesma, não discriminatória, frente aos
direitos das outras pessoas, em especial, no que se refere à proteção da infância, da
maternidade e da família, direitos sociais previstos em nossa constituição.


A proteção dos filhos menores, de atos que atentam contra o pudor necessário para o
convívio social, não pode ser taxada de “homofóbica”, palavra que se tornou uma etiqueta
de poderoso estigma social. Dessa forma, tal etiqueta, deveria somente ser colocada nos
casos de agressão e discriminações graves e dolosas, e nem mesmo nestes casos, pois a
etiqueta gera muitos preconceitos que podem dificultar o correto julgamento do
comportamento analisado.

De outra sorte, a maternidade deve ser protegida e incentivada em face das necessidades 
elementares do estado: a sobrevivência da nação[15]. A diminuição gradativa da população
economicamente ativa, em face dos baixos índices de fertilidade já tem causada uma
implosão demográfica nos países europeus e com certeza também atingirá o Brasil que
também possui taxa de crescimento populacional abaixo do índice de reposição[16]. O
incentivo da prática homossexual e o reconhecimento civil dessas uniões, traz graves
prejuízos ao desenvolvimento social e econômico da nação, pelo fator desagregador da
família natural, a base geradora e educadora do corpo social. Sobre este ponto convém
trazer a baila o preciso parecer do filósofo Martin Rhonheimer:



“Antes de mais nada, devemos ter presente que o reconhecimento público do matrimônio
entre um homem e uma mulher não é simplesmente a promoção pública de uma determinada
escolha moral ou uma coação exercida sobre os que preferem fazer escolhas diferentes. Não
pretende prescrever aos cidadãos como devem ser felizes. Baseia-se no fato de a
comunidade de vida no matrimônio heterossexual ser a instituição fundamental graças à qual
a sociedade – como comunidade de cidadãos – está edificada: o matrimônio é comunidade
de reprodução, de educação, e de sociabilidade, com funções e efeitos específicos –
enquanto fonte, mediante os bens herdados, de riqueza e estrutura distributiva – que são
regulados pela lei no interesse de todos. O que o estado reconhece de modo especial e
mediante um estatuto especial é, pois uma específica comunidade de vida, isto é,
comunidade aberta à transmissão da vida e por isso possível unicamente entre pessoas de
sexo diverso, com uma missão social e educativa.”[17]



Os direitos de proteção da dignidade intrínseca das pessoas com tendências homossexuais
não chega ao ponto de igualar tais relacionamentos à família natural, que é e sempre será
o motor vital da sociedade.[18]


Notas



[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2006, p. 686. EGRECCIA,
Elio. Manual de Bioética. Vol.II. São Paulo : Editora Loyola, 1997, p. 109.


[2] PARKER, David. Sexual Expression: a Global perspective, in Sex, Cells, and Same-Sex
Desire, Taylor & Francis, Inc. January, 1995, p. 427; Gooren, Louis. Biomedical concepts of
Homosexuality: Folkbelief in a white coat” in Sex, Cells, and Same-Sex Desire, Taylor &
Francis, Inc. January, 1995 p. 263.

[3] SCRECCIA, Elio. Manual de bioética. Vol. II. São Paulo : Edições Loyola, p. 114. “ Como
dissemos, a atenção dos estudiosos concentra-se cada vez menos sobre os fatores
predisponentes de caráter biológico, genético e endócrino e cada vez mais sobre os
condicionamentos psicoafetivos. ‘Trata-se, em concreto, ou de total ausência dos pais, ou de
um estilo de educação essencialmente possessiva ou dura por parte da mãe, ou de uma
presença insignificante do pai, ou de uma falta de autonomia da criança, de uma relação
enfim, ou inexistente ou errada entre filho/filha e genitores.’ [Perico, L’omosessualita, p. 272]”

[4] REVOREDO. Oscar Alzamora. Ideologia do Gênero: Perigos e alcance in Lexicon:
Termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007, p. 501.

[5] Esse fato ocorreu no dia 17 de maio de 1990.

[6] EGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. Vol.II. São Paulo : Editora Loyola, 1997, p. 111/122.
AARDWEG, Gerard van den. Homossexualidade e Esperança. Lisboa : Diel, 2002, p. 83.

[7] "Ex-gays" tentam mostrar que é possível mudar a homossexualidade.
 http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1178870-ex-gays-tentam-mostrar-que-e-possivel-mudar-a-homossexualidade.shtml

[8]FRANCO. Carlos Alberto. Vitória de uma estratégia. O Estado de S.Paulo.
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110516/not_imp719670,0.php.

[9] AARDWEG, Gerard van den. Homossexualidade e Esperança. Lisboa : Diel, 2002, p. 157/185.

[10] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[...]

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e a suas liturgias;
[....]

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.

[11] EGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. Vol.I. São Paulo : Editora Loyola, 1997, p. 295. “Seria
impreciso atribuir a Freud uma pedagogia da libertinagem e da licenciosidade a respeito da
sexualidade. Ele justifica mecanismos de obstrução das forças instintivas e sugere o
mecanismo da sublimação, mas o fato é que em Freud teve início uma concepção
pansexualista e determinista da pessoa: o sexo é tudo, no sexo não se manda, as neuroses
e os sofrimentos da personalidade não são devidas a outra coisa senão às repressões da
sexualidade. Toda a educação tradicional é apresentada como uma repressão e a cultura
dos deveres como o resultado de uma neurose coletiva.” Cf. STORK, Ricardo Yepes.
Fundamentos de antropologia: um ideal da excelência humana. São Paulo : Instituto
Brasileiro de Filosofia e Ciência “Raimundo Lulio”, 2005, p. 311.

[12] STORK, Ricardo Yepes. Fundamentos de antropologia: um ideal da excelência humana
São Paulo : Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência “Raimundo Lulio”, 2005, p. 69. “ A
conduta não mediada pela reflexão e pala vontade, quer dizer, o sentimentalismo, produz
insatisfação. Adotar como critério para uma determinada conduta, a presença ou ausência
de sentimentos que a justifiquem, gera uma vida dependente dos estados de ânimo, uma
certa atitude escravizada. Os ânimos são cíclicos e terrivelmente mutantes: as euforias e os
desânimos vão se sucedendo, sobretudo nos caracteres mais sentimentais, desfazendo o
domínio da vontade. A conduta deixa de responder a um critério racional e depende de
como nos sintamos.

[13] MICHAELIS. Dicionário Prático da Língua Portuguesa. São Paulo : Melhoramentos, 2001,
p. 448.

[14] AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. A armadilha totalitária nos "crimes de
homofobia". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1430, 1 jun. 2007 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/9969>. Acesso em: 8 maio 2013.

[15] Veja-se o exemplo da decadência da Grécia Antiga descrita pelo historiador grego
Políbios (208-125 a. C): “Já em nossos dias a Hélade inteira foi afetada por um descréscimo
generalizado da natalidade e consequentemente por uma queda acentuada da população;
assim as cidades foram ficando desertas e as terras deixaram de dar os seus frutos, embora
não se estivesse num período de guerras ou epidemias prolongadas. Então se alguém houve
sse opinado no sentido de mandarmos consultar os deuses a propósito dessa situação para
descobrirmos o que deveríamos dizer ou fazer a fim de voltarmos a ser numerosos e vermos
mais habitantes em nossas cidades, não seria isso um absurdo, já que a causa do mal era
óbvia e o remédio estava em nossas mãos?
Com efeito, a vaidade, a avareza e a lassidão das pessoas tinham chegado a tal ponto que
elas já não queriam casar, ou quando casavam não queriam ter filhos e criá-los, ou então
queriam ter um ou no máximo dois, de maneira a poder proporcionar-lhes uma vida faustosa
e vê-los crescer assim para dilapidarem a riqueza paterna; desse modo o mal aumentou
rápida e imperceptivelmente.” In POLIBÍOS. História. Editora Universidade de Brasília, 1996,
p. 541.

[16] DUMONT, Gerard-François. Implosão Demográfica na Europa? In Lexicon: Termos
ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007, p. 515/559.
Cf. SCHOOYANS, Michel. Controle de nascimentos e implosão demográfica. In Lexicon:
Termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007,
p. 147/160.

[17] RHONHEIMER, Martin. Moral Privada e Relevância Pública. In Perspectivas sobre o
homossexualismo. São Paulo : Quadrante, 2011, p. 72.

[18] Idem, p. 73/76. Cf. GARCÍA, José Luis Gutiérrez. Família e Princípio da Subsidiariedade.
In Lexicon: Termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília :
CNBB, 2007, p. 394. “ A família, ou seja, a comunidade de pais e filhos baseada no
matrimônio, é o primeiro núcleo da sociedade civil e da comunidade política, origem e
fundamento de ambas, a instituição fundamental, que precede todas as grandes formações
sociais. Expressão originária da sociedade humana, origem natural e primeira escola do
homem, bem comum insubstituível a toda a sociedade e a toda a humanidade, sobre a
família se apoiam e dela nascem todas as outras relações socias. A família é sujeito ativo e
principal na configuração da justiça social, dos estímulos culturais, do desenvolvimento e do
sustento de um humanismo autêntico. Toda a imensa extensão da subjetividade criativa da
sociedade é alimentada pela família. É ela que sustenta, em cada geração, a contribuição do
trabalho ao desenvolvimento e ao progresso.

 Leslei Lester dos Anjos Magalhães 

TEXTO ORIGINAL AQUI

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...